Parece curioso, mas ainda no Brasil se faz necessário com que as empresas estejam “habilitadas” e com “limites” aprovados previamente pela Receita Federal, para poder conseguir realizar suas operações de comércio exterior. Falamos sob aspecto curioso, pois os números apontam uma baixa participação brasileira nas movimentações globais de importação/exportação e acreditamos que por assim deveríamos estar criando menos barreiras paras as empresas brasileiras atuarem de maneira mais forte no mercado externo.
Conforme os números consolidados de 2020, apesar de sermos a 12º maior economia do mundo, amargamos apenas a 27ª posição do ranking do comercio mundial, com apenas 1% de participação nas importações e exportações realizadas no mundo. Enquanto a Rússia, outro país do BRICS e em desenvolvimento, se desempenhava como a 11º maior economia do mundo, 14ª no ranking do comercio mundial e com 2% de participação nas importações e exportações realizadas no mundo.
Mas enfim, se a sua empresa está sediada no Brasil e decidi por aproveitar alguma oportunidade no exterior ou se deseja por desenvolver uma estrutura para uma operação continua no mercado externo. Trata-se como um passo obrigatório pela legislação brasileira, que a sua empresa proceda com a habilitação no Siscomex da Receita Federal, seguindo todos os ritos atualmente vigentes pela Instrução Normativa RFB 1984/2020.
Mas Radar é igual a habilitação no Siscomex?
Sim e não! Oi? Como assim? 🤔
Na realidade ambos (Radar e Siscomex) são a praticamente a mesma coisa e se complementam na história do comércio exterior brasileiro.
O “Sistema Integrado de Comércio Exterior”, conhecido como Siscomex, foi criado em 1992 sob o argumento de que era necessário termos um instrumento administrativo para que através de um fluxo único e “computadorizado” (termo anos 90, admitimos!), fosse integrado todas as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior no Brasil.
Apesar de ser criado em 1992, como vocês sabem, vivemos no Brasil e no nosso Brasil… Bom, no nosso Brasil, nós só conseguimos implementar o módulo de exportação em 1993 e o módulo de importação em 1997, dando por assim concluso a primeira etapa de informatização do nosso comércio exterior.
Legal, mas quando surgiu essa história de Radar?
Com o Siscomex a todo vapor (no ritmo brasileiro), em 2002 a Receita Federal acreditou ser necessário possuir além do Siscomex, um outro sistema que fosse destinado para registro e controle dos “intervenientes” aduaneiros. Em outras palavras, a Receita Federal achou necessário termos um sistema de cadastro com todo mundo que usava o Siscomex – despachantes aduaneiros, representantes legais, responsáveis legais, procuradores etc. E para esse sistema foi se dado o nome de “Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros” ou simplesmente “Radar”.
No conceito geral, a ideia era fazer com que esses sistemas (Siscomex e Radar) resultassem em uma forma de registro e controle do comércio exterior como atos aduaneiros de expediente, ou seja, que não fossem uma barreira para as empresas brasileiras expandirem suas operações além das nossas fronteiras, apenas uma forma de fiscalizar.
Mas na prática de fato, até pouco tempo atras as empresas sofriam com a insegurança de entendimento para se habilitarem no Siscomex perante as mais diversas unidades aduaneiras da Receita Federal. Tanto, que era comum escutarmos de alguns clientes, que na unidade aduaneira de sua jurisdição, eram exigidos além dos documentos descritos na Instrução Normativa vigente, mais esse e aquele outro documento. Ou então de que na unidade aduaneira de sua jurisdição, eram entendidos que a empresa X mesmo sendo de porte menor do que a empresa deles, “merecia” um limite maior de Siscomex.
O resultado é que ainda bem, que esse processo tem deixado de ser subjetivo para ser mais claro e objetivo através da introdução do Portal Único do Siscomex – através do portal é possível habilitar a sua empresa com alguns cliques. (Em breve pretendemos lançar um ebook com um passo-a-passo para ajudar a habilitar a sua empresa, acompanhe nossos canais.)
Tá mais essa história de limite para importar e exportar?
Bom nem tudo sempre são flores, mas já temos alguns avanços em relação aos limites que eram concedidos no passado do nosso comércio exterior. E falamos isso, pois até pouco tempo atrás era normal que a grande maioria das habilitações fossem deferidas com os limites semestrais de USD 150.000,00 para importações e USD 300.000,00 para exportações. Ou seja, sem entrarmos na “polemica” de que limitar as importações ajudam na proteção da indústria nacional, podemos nos perguntar: Por que limitar as operações de exportação? Será que porque se acreditava que entrada de moeda estrangeira não ajudava a valorizar a nossa moeda? Qual foi a lógica utilizada? Bom nunca soubemos ao certo e sempre tivemos essa dúvida na Belog!
Mas o resultado é que esses limites foram sofrendo inúmeras alterações ao longo do tempo e atualmente conforme a Instrução Normativa RFB 1984/2020, nós temos o seguinte:
^ Modalidade Expressa, destinado para sociedades anônimas de capital aberto, empresas públicas ou sociedades de economia mista:
Importação: Sem limite.
Exportação: Sem limite.
^ Modalidade Limitada, destinado para empresas que não se enquadram na modalidade expressa:
Importação: USD 50.000,00 ou USD 150.000,00 a cada seis meses, de acordo com a sua capacidade financeira.
Exportação: Sem limite.
^ Modalidade Ilimitada, destinado para empresas que não se enquadram na modalidade expressa e cuja capacidade financeira seja superior a USD 150.000,00:
Importação: Sem limite.
Exportação: Sem limite.
Agora você deve estar se perguntando, como é que a Receita Federal analisa a capacidade financeira de uma empresa para fins de determinar se a habilitação será ilimitada, limitada com USD 50.000,00 ou USD 150.000,00?
Bem, esse era um ponto que também era bem subjetivo até pouco tempo atras, mas que se tornou objetivo e automático com a introdução do sistema Habilita do Portal Único do Siscomex. Explicamos:
Para determinar se a habilitação transcorrerá sob modalidade ilimitada ou qual será o limite (USD 50.000,00 ou USD 150.000,00) aplicado na modalidade limitada, de modo automático, o sistema Habilita procede com duas somas distintas, relativas aos seguintes recolhimentos efetuados no ano corrente e nos quatro anos anteriores:
^ Soma 1: IRPJ + CSLL + PIS/Pasep + COFINS.
^ Soma 2: Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e contribuintes individuais.
A partir do resultado dessas duas somas, o sistema observa qual foi seria a de maior valor para então dividir o resultado pela taxa média do dólar norte-americano dos últimos cinco anos. Em resumo, o cálculo fica da seguinte maneira:
Limite = Soma 1 ou Soma 2 / Taxa média do dólar norte-americano dos últimos cinco anos
Então, conseguiste saber um pouco mais sobre habilitação no Siscomex?
Este conteúdo faz parte da missão da Belog de deixar o comércio exterior mais fácil, compreensível e possível. Acreditamos que importantes transformações derivam de grandes acessos a novos conhecimentos. Ainda não conhece o nosso novo ciclo? Saiba mais sobre nós e venha junto conosco desafiar o comércio exterior brasileiro.